Decisão TJSC

Processo: 5008116-20.2024.8.24.0067

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). [...]

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6918572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008116-20.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco PAN S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer e negar provimento ao agravo interno" (evento 32, ACOR2). Em suas razões, resumidamente, requereu o acolhimento dos embargos, para que a) seja sanada a omissão indicada, contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos art. 42 do CDC., art.; 186 e art. 927 do código civil, bem como modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS;

(TJSC; Processo nº 5008116-20.2024.8.24.0067; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). [...]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6918572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008116-20.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco PAN S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer e negar provimento ao agravo interno" (evento 32, ACOR2). Em suas razões, resumidamente, requereu o acolhimento dos embargos, para que a) seja sanada a omissão indicada, contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos art. 42 do CDC., art.; 186 e art. 927 do código civil, bem como modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS; b) seja sanada a omissão ora apontada, para que seja afastada a restituição em dobro, caso não seja esse o entendimento, requer o pronunciamento da E. Câmara sobre a comprovação de má-fé do embargante; c) seja sanada a omissão supra para que a condenação em dobro dos danos materiais tenha como marco inicial a data de 30/03/2021, caso entenda de forma diversa esta E. Câmara, requer que seja enfrentada a presente matéria omissa na decisão; d) seja sanado vício da r. decisão no que tange a compensação dos valores, sobre os parâmetros de atualização do valor. (evento 41, EMBDECL1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso, analisando-se as razões expostas pelo embargante e os fundamentos do acórdão embargado, adianto que os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Isso porque se conclui claramente que o intuito do embargante permanece, assim como evidenciado no julgamento do agravo interno, em rediscutir as matérias que já foram devidamente apreciadas, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de ensejar, em tese, o acolhimento dos aclaratórios com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, extrai-se da fundamentação do acórdão embargado: Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Dito isso, verifica-se que o agravante, primeiro, reiterou as preliminares sustentadas no recurso, questão que foi assim abordada na decisão agravada: [...] verifica-se que o Réu, primeiramente, reiterou as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, decadência e irregularidade do comprovante de residência e da procuração (evento 40, APELAÇÃO1, fls. 3 - 10). Todas as teses, no entanto, já foram devidamente examinadas e afastadas por meio de decisão interlocutória proferida durante a instrução processual (evento 20, DESPADEC1), a qual não foi impugnada a tempo e modo através do recurso cabível (art. 1.015 do Código de Processo Civil) e evidencia a preclusão temporal da rediscussão matéria, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Em caso semelhante, já decidiu este Órgão Colegiado: [...] O recurso, portanto, não deve ser conhecido em relação às preliminares aventadas. (evento 12, DESPADEC1) Como se vê, a apelação deixou de ser conhecida em relação às preliminares em razão da preclusão temporal (arts. 223 e 507 do CPC), pois "as teses já foram devidamente examinadas e afastadas por meio de decisão interlocutória proferida durante a instrução processual", a qual não foi atacada através do recurso cabível (art. 1.015 do CPC). Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM REFLORESTAMENTO DE PINUS TAEDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PROEMIAIS REJEITADAS NA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA A RESPEITO DAS PREFACIAIS NÃO APRESENTADAS A TEMPO E MODO OPORTUNOS. MATÉRIA QUE, EMBORA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTE COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PREJUDICADOS.  1. "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015" (REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). [...]  (TJSC, Apelação n. 0000815-34.2013.8.24.0216, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2024). Na sequência, em relação ao mérito da causa, tornou o agravante a sustentar a tese de regularidade da contratação bancária impugnada na inicial, matéria que foi assim examinada: Na sequência, adentrando-se o mérito da Apelação, verifica-se que o Réu sustentou a tese de regularidade da contratação bancária impugnada na inicial, porquanto "o instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de vício de consentimento ou de confusão" (evento 40, APELAÇÃO1, fl. 14). Em que pesem as alegações, melhor sorte não assiste ao Réu, pois, quando apresenta a réplica (evento 18, RÉPLICA1), o Autor questionou a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira (evento 15, CONTR2) e, como bem registrado na sentença, "a parte ré não requereu a produção de prova grafotécnica para confirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a fim de que pudesse ser verificada a regularidade da contratação, ônus que lhe competia, conforme expressamente destacado na decisão saneadora de evento 20" (evento 27, SENT1). Com efeito, ao julgar o Recurso Especial no 1846649/MA, representativo da controvérsia relativa ao TEMA no 1.061, o Superior , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. BANCO QUE DESISTIU DA PROVA PERICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO COM BASE NA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. DESCONTOS ILÍCITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.  [...] (TJSC, Apelação n. 5038321-54.2020.8.24.0008, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 - sublinhei). É nesse cenário, portanto, que a decisão agravada concluiu pela ilegalidade da contratação bancária impugnada pela autora, porquanto, "devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Réu não manifestou interesse na perícia (evento 25, ALEGAÇÕES1) e também não juntou aos autos nenhuma outra prova capaz de dirimir a dúvida acerca da veracidade da assinatura da parte Autora" (evento 12, DESPADEC1). Inviável, portanto, a conclusão acerca da legalidade da contratação bancária, razão pela qual foi mantida a responsabilização civil reconhecida na sentença. Em seguida, o agravante repisou o pedido de afastamento da condenação à repetição do indébito, ao argumento de que "em momento algum a autora comprovou a má-fé da parte acionada/Recorrente" (evento 18, AGR_INT1). Confira-se como a matéria foi enfrentada no decisum: Na sequência, subsidiariamente, o Réu reuquereu o afastamento da condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados, questão que foi assim abordada na sentença: [...] Como se vê, entendeu o Magistrado que "os descontos ocorridos depois de 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro", enquantos "Os descontos realizados antes desta data limite serão devolvidos de forma simples", o que evidencia que houve observância à decisão proferida pelo Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Deixo, no mais, de aplicar a multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois até então entendo não evidenciado o caráter protelatório da oposição dos embargos. É o quanto basta. Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918572v3 e do código CRC 09cf7b41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:34     5008116-20.2024.8.24.0067 6918572 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6918573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008116-20.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. i. Caso em Exame 1.1 Instituição Financeira Que Opôs Embargos de Declaração a Fim de Suprir Supostas Omissões no Acórdão Embargado. Ii. Questão em Discussão 2.1 a Questão em Discussão Consiste em Verificar a Existência Ou Não dos Vícios Apontados. Iii. Razões de Decidir 3.1 Análise das Razões Recursais e dos Fundamentos do Acórdão Embargado Que Evidencia a Intenção de Rediscussão das Matérias Já Apreciadas. 3.2. Ausência de Quaisquer dos Vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil Capazes de Ensejar o Acolhimento dos Aclaratórios. Iv. Dispositivo 4.1 Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918573v4 e do código CRC 9a3df61f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:34     5008116-20.2024.8.24.0067 6918573 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5008116-20.2024.8.24.0067/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas